REGULAMENTO DE REGISTO E LICENCIAMENTO
DE CANÍDEOS
A
lei nº 169/99, de 18 de Setembro, veio estabelecer o quadro de competências,
assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios
e das freguesias.
O artigo 34º., nº 6, alínea
g), daquele diploma, veio conferir às freguesias competência
administrativa no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos.
Assim, para dar cumprimento
ao preceituado na Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, é definido, com
base no Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, o presente Regulamento
de Registo e Licenciamento de Canídeos da Freguesia de Leça do Balio,
do Concelho de Matosinhos:
Artº
1º
Classificação dos cães
1 – Para efeitos deste diploma, os cães classificam-se nas
categorias A, B e C.
2 – São englobados na categoria A, cães destinados
exclusivamente a:
a)
Guiar pessoas
invisuais ou
deficientes;
b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos,
de beneficência e de utilidade pública;
c) Serviços militares, militarizados e policiais;
d) Guardar
propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos
industriais e armazéns;
e) Trabalhos de pelotiqueiro e similares;
f)
Comércio;
g) Cedências da parte de sociedades zoófilas;
h) Trabalhos
de investigação em laboratórios;
i) Serviços
de caça da Direcção-Geral das Florestas.
3 - Na categoria B, incluem-se
os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com carta
de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos donos.
4 – Na categoria C, incluem-se os cães não incluídos nas
categorias anteriores e os vulgarmente designados por “Cães de
luxo”.
Artº 2º
Obrigatoriedade de registo e
licenciamento
Os
detentores ou proprietários de cães são obrigados, nos termos dos
artigos seguintes, a promover o seu registo e licenciamento na área da
freguesia, na qual se situe o seu domicílio ou sede ou onde se encontrem
os bens a cuja guarda os animais se destinem.
JUNTA DE FREGUESIA DA
VILA
DE LEÇA DO BALIO
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Artº 3º
Registo
1
– O registo é obrigatório para todos os cães com quatro meses de
idade e deve ser feito assim que atinjam esta idade, mediante declaração
dos interessados, com apresentação do cartão de identificação do
animal na Junta de Freguesia.
2 – O cancelamento do registo será efectuado mediante pedido
escrito do seu dono ou responsável pelo animal, com a indicação
expressa do seu fundamento.
Artº
4º
Licenciamento
1 – A mera detenção, posse e circulação de cães com um ano ou
mais de idade, carece de licença, sujeita a renovações anuais, a
solicitar na Junta de Freguesia pelas pessoas interessadas, nos meses de
Junho e Julho de cada ano.
2 – Para os animais adultos, eventualmente não licenciados e para
os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e correspondentes renovações
anuais, têm de ser solicitadas pelos detentores, no prazo de 30 dias, a
contar da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.
3 – As licenças e correspondentes renovações anuais, caducam em
31 de Julho, do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
a) Cartão de identificação do animal, a que se refere o nº 1 do artigo 3º;
b) Prova de vacinação anti-rábica, dentro do prazo de validade.
Prova que é garantida pelo selo anual, colado no cartão de identificação,
conforme os nºs. 1 e 2 do
artigo 26º do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, e quando seja
declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo
22º daquele diploma;
c) Carta de caçador actualizada, para os cães classificados na
categoria B;
d) Declaração
da Junta de Freguesia para os cães da categoria A.
4 – A prova de vacinação anti-rábica, a que se refere a alínea
b), do número anterior, poderá ser substituída por atestado de isenção
de vacinação anti-rábica, quando verificadas as condições previstas
no artigo 5º deste Regulamento.
5 – O licenciamento de cães, da categoria A e nos casos a seguir
indicados, só será passado mediante a apresentação de:
a) Para
cães utilizados como guias de pessoas deficientes
– caso
não seja
solicitada directamente pelo
interessado de documento
comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal
para aquele fim;
b)
Para cães de guarda de estabelecimentos do Estado, autarquias
locais, instituições de beneficência e de utilidade pública, de
documento comprovativo e firmado pela respectiva direcção ou chefia;
c)
Para cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas,
incluindo estabelecimentos industriais e armazéns, de declaração dos
seus proprietários ou responsáveis pelos respectivos bens imóveis;
d)
Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da
profissão e declaração dos interessados;
e)
Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita
e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada por documento
comprovativo do exercício legal da respectiva actividade;
f)
Para os cães recolhidos por sociedades ou instituições zoófilas
de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.
Artº
5º
Atestado de isenção de vacinação anti-rábica
1
– Reconhecendo-se estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos
animais incapacitados, por doença ou inferioridade física, será passada
ao respectivo dono, ou responsável, pelos médicos veterinários
encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo
interessado, uma declaração sob a forma de atestado de saúde
individual, com a assinatura do clínico, reconhecida por notário, do
qual constará, o nome e residência do dono do animal, número de
registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da incapacidade
para sujeição à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se
deverá manter.
2 – O atestado de isenção, referido no número anterior, carece
de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de
agricultura e a dispensa da vacinação por período superior a seis
meses, carece de despacho de concordância do director dos Serviços de
Higiene e Defesa do Animal, da respectiva direcção regional de
agricultura.
3 – Terminando o prazo de isenção, fixado nos termos do número
anterior, a vacinação anti-rábica, deverá ter lugar no decurso dos
primeiros 15 dias que se lhe seguirem.
Artigo
6º
Caducidade das licenças de posse e circulação – transferência de
freguesia ou da propriedade dos cães
1 – A morte ou desaparecimento do cão implica a caducidade da
licença, devendo a participação do facto, por escrito, ser efectuada
pelo titular nos 15 dias seguintes à sua ocorrência, na Junta de
Freguesia, acompanhada da devolução do cartão de identificação.
2 – No caso de transferência de propriedade, mantém-se a
validade da licença, se houver pedido escrito e simultâneo dos
interessados, devendo ser feito o averbamento do cartão de identificação
do animal e ficha de cadastro.
3 – Sempre que a mudança de domicílio dos interessados, ou a
transferência dos animais, implique alteração da freguesia competente
para o registo e licenciamento, têm os titulares de participar o facto no
prazo de 15 dias à Junta de Freguesia onde o animal esteja registado e
licenciado, a qual, no prazo de oito dias, oficiará à Junta que passou-o
a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência e tudo o que constar do
registo e fichas de cadastro dos animais em causa.
4 – Os interessados obrigam-se, no prazo de 30 dias a contar do
facto que determinou a alteração, a requerer, na Junta que passou a ser
competente, a transferência do registo e licenciamento, mantendo-se a sua
validade.
Artigo
7º
Quantificação das taxas de licença de detenção, posse e circulação
– seu agravamento e isenções
1 – As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais da
espécie canina cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto
no artigo 34º., nº 6, alínea g), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro,
fixadas e revistas periodicamente, nos termos da alínea d) do nº 2 do
artigo 17º da mesma lei, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da
Junta, são quantificadas da seguinte forma:
l
Impresso e declaração da Junta
- 210$00
l
Impresso e declaração para registo, mudança ou baixa de canídeo
- 210$00
l
Taxa de registo inicial por cada cão, seja qual for a sua
categoria
- 250$00
l
Taxa de transferência de proprietário -
210$00
l
Taxa de mudança de domicílio
- 210$00
Taxas de licenciamento por cada categoria, incluindo o valor anual
da chapa metálica:
Categoria A (Guarda)
– 500$00
Categoria B (Caça)
1.000$00
Categoria C (Outros) –
1.500$00
2 – Estas taxas de licenciamento têm um agravamento de 20% se se
tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização
ser feita por atestado médico veterinário.
3 – A renovação anual das licenças de detenção, posse e
circulação de cães fora do prazo fixado, implica o agravamento da
respectiva taxa, com uma sobrecarga de 30%.
4 – Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de
estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência,
de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas, incluídos na
categoria A, e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça
da Direcção-Geral das Florestas, são isentos de taxa de licença de
detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a
palavra “Isento” e autenticar o facto na parte do cartão destinada do
recibo.
5 – Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas
ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudos estão
dispensados da licença de detenção, posse e circulação.
Artigo
8º
Recibo e chapa metálica da licença de detenção, posse e circulação
1 – Após o pagamento da licença de detenção, posse e circulação
ou as suas renovações anuais é entregue ao interessado o respectivo
recibo e a chapa metálica para serem fixados, respectivamente, no cartão
de identidade e na coleira dos animais.
2 – Pela Segunda via da chapa metálica será cobrada a importância
de 300$00.
Artigo
9º
Obrigatoriedade de uso de coleira, ou de peitoral e de açamo funcional
1 – É obrigatório o uso por todos os cães de coleira ou
peitoral nos quais esteja fixada a chapa metálica de licenciamento,
quando devida e uma outra chapa com o nome e morada do dono e o número do
registo na Junta de Freguesia.
2 – É proibida a presença na via pública ou quaisquer outros
lugares públicos de cães sem açamo funcional, excepto quando conduzidos
à trela.
3 – Considera-se açamo funcional aquele que, aplicado ao animal
sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem
morder.
Artigo
10º
Contra-ordenações por falta de licenciamento
1 – A falta de registo dos canídeos, como impõe o número 1 do
artigo 3º., é punida com coima igual ao dobro da taxa de registo
inicial.
2 – As infracções ao disposto no artigo 4º., na parte que diz
respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães,
serão punidas com coima igual ao dobro do valor estabelecido para a licença
do animal da categoria C, da respectiva taxa.
3 – As infracções reincidentes, serão punidas com o sêxtuplo
do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C.
Artigo
11º
Processo a seguir na aplicação das coimas
1-
Para as
coimas previstas
neste diploma legal,
aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
2 - As contra-ordenações previstas neste Regulamento, são punidas
nos casos de mera neglicência.
Artigo
12º
Omissões
Em tudo o mais que este Regulamento for omisso, aplicam-se as
disposições contidas no Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto e do
Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo
13º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Junta e Assembleia de Freguesia, nos termos do nº 2, alínea j) do
artigo 17º, da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, entra em vigor 30 dias
após a sua publicação e
afixação em editais a anunciar a sua aprovação.
Regulamento aprovado por
unanimidade na sessão ordinária da Junta de Freguesia da Vila de Leça
do Balio, realizada no dia 05
de Junho de 2001.
Presidente:
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Secretário:
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Tesoureiro:
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Vogal:
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Vogal:
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Regulamento
aprovado por unanimidade em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia
da Vila de Leça do Balio, realizada no dia 28 de Junho de 2001.
Presidente da Mesa:
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1º Secretário:
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2º Secretário:
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