REGULAMENTO - CANÍDEOS 

 REGULAMENTO DE REGISTO E LICENCIAMENTO DE CANÍDEOS

 

                A lei nº 169/99, de 18 de Setembro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

                O artigo 34º., nº 6, alínea g), daquele diploma, veio conferir às freguesias competência administrativa no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos.

                Assim, para dar cumprimento ao preceituado na Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, é definido, com base no Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, o presente Regulamento de Registo e Licenciamento de Canídeos da Freguesia de Leça do Balio, do Concelho de Matosinhos: 

Artº 1º
Classificação dos cães 

1 – Para efeitos deste diploma, os cães classificam-se nas categorias A, B e C.

2 – São englobados na categoria A, cães destinados exclusivamente a: 

 

a) Guiar   pessoas   invisuais   ou deficientes;
b)
Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública;
c)
Serviços militares, militarizados e policiais;
d)
Guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns;
e)
Trabalhos de pelotiqueiro e similares;
f)
Comércio;
g)
Cedências da parte de sociedades zoófilas;
h)
Trabalhos de investigação em laboratórios;
i)
Serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Na categoria B, incluem-se os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos donos.

 

4 – Na categoria C, incluem-se os cães não incluídos nas categorias anteriores e os vulgarmente designados por “Cães de luxo”. 

Artº 2º
Obrigatoriedade de registo e licenciamento
               

Os detentores ou proprietários de cães são obrigados, nos termos dos artigos seguintes, a promover o seu registo e licenciamento na área da freguesia, na qual se situe o seu domicílio ou sede ou onde se encontrem os bens a cuja guarda os animais se destinem.

 

JUNTA DE FREGUESIA DA

VILA DE LEÇA DO BALIO

 
Artº 3º
Registo
 

1 – O registo é obrigatório para todos os cães com quatro meses de idade e deve ser feito assim que atinjam esta idade, mediante declaração dos interessados, com apresentação do cartão de identificação do animal na Junta de Freguesia.

2 – O cancelamento do registo será efectuado mediante pedido escrito do seu dono ou responsável pelo animal, com a indicação expressa do seu fundamento. 

Artº 4º
Licenciamento
 

1 – A mera detenção, posse e circulação de cães com um ano ou mais de idade, carece de licença, sujeita a renovações anuais, a solicitar na Junta de Freguesia pelas pessoas interessadas, nos meses de Junho e Julho de cada ano.

2 – Para os animais adultos, eventualmente não licenciados e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e correspondentes renovações anuais, têm de ser solicitadas pelos detentores, no prazo de 30 dias, a contar da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.

3 – As licenças e correspondentes renovações anuais, caducam em 31 de Julho, do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

a) Cartão de identificação do animal, a  que se refere o nº 1 do artigo 3º;
b)
Prova de vacinação anti-rábica, dentro do prazo de validade. Prova que é garantida pelo selo anual, colado no cartão de identificação, conforme  os nºs. 1 e 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, e quando seja declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo 22º daquele diploma;
c)
Carta de caçador actualizada, para os cães classificados na categoria B;
d)
Declaração da Junta de Freguesia para os cães da categoria A.

4 – A prova de vacinação anti-rábica, a que se refere a alínea b), do número anterior, poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica, quando verificadas as condições previstas no artigo 5º deste Regulamento.

5 – O licenciamento de cães, da categoria A e nos casos a seguir indicados, só será passado mediante a apresentação de: 

a) Para cães utilizados como guias de pessoas deficientes    caso  não  seja  solicitada directamente  pelo  interessado de documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim;

b) Para cães de guarda de estabelecimentos do Estado, autarquias locais, instituições de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo e firmado pela respectiva direcção ou chefia;

c) Para cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns, de declaração dos seus proprietários ou responsáveis pelos respectivos bens imóveis;

d) Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados;

e) Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada por documento comprovativo do exercício legal da respectiva actividade;

f) Para os cães recolhidos por sociedades ou instituições zoófilas de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.

Artº 5º
Atestado de isenção de vacinação anti-rábica
 

1 – Reconhecendo-se estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados, por doença ou inferioridade física, será passada ao respectivo dono, ou responsável, pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado, uma declaração sob a forma de atestado de saúde individual, com a assinatura do clínico, reconhecida por notário, do qual constará, o nome e residência do dono do animal, número de registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da incapacidade para sujeição à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter.

2 – O atestado de isenção, referido no número anterior, carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa da vacinação por período superior a seis meses, carece de despacho de concordância do director dos Serviços de Higiene e Defesa do Animal, da respectiva direcção regional de agricultura.

3 – Terminando o prazo de isenção, fixado nos termos do número anterior, a vacinação anti-rábica, deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem. 

Artigo 6º
Caducidade das licenças de posse e circulação – transferência de freguesia ou da propriedade dos cães

1 – A morte ou desaparecimento do cão implica a caducidade da licença, devendo a participação do facto, por escrito, ser efectuada pelo titular nos 15 dias seguintes à sua ocorrência, na Junta de Freguesia, acompanhada da devolução do cartão de identificação.

2 – No caso de transferência de propriedade, mantém-se a validade da licença, se houver pedido escrito e simultâneo dos interessados, devendo ser feito o averbamento do cartão de identificação do animal e ficha de cadastro.

3 – Sempre que a mudança de domicílio dos interessados, ou a transferência dos animais, implique alteração da freguesia competente para o registo e licenciamento, têm os titulares de participar o facto no prazo de 15 dias à Junta de Freguesia onde o animal esteja registado e licenciado, a qual, no prazo de oito dias, oficiará à Junta que passou-o a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência e tudo o que constar do registo e fichas de cadastro dos animais em causa.

4 – Os interessados obrigam-se, no prazo de 30 dias a contar do facto que determinou a alteração, a requerer, na Junta que passou a ser competente, a transferência do registo e licenciamento, mantendo-se a sua validade. 

Artigo 7º
Quantificação das taxas de licença de detenção, posse e circulação – seu agravamento e isenções
 

1 – As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais da espécie canina cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no artigo 34º., nº 6, alínea g), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, fixadas e revistas periodicamente, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 17º da mesma lei, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são quantificadas da seguinte forma: 

l Impresso e declaração da Junta -   210$00

l Impresso e declaração para registo, mudança ou baixa de canídeo -    210$00

l Taxa de registo inicial por cada cão, seja qual for a sua  categoria -   250$00

l Taxa de transferência de proprietário -  210$00

l Taxa de mudança de domicílio           -   210$00 

                Taxas de licenciamento por cada categoria, incluindo o valor anual da chapa metálica:

                Categoria A (Guarda)   – 500$00

                Categoria B (Caça)       1.000$00

                Categoria C (Outros) – 1.500$00 

2 – Estas taxas de licenciamento têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

3 – A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobrecarga de 30%.

4 – Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas, incluídos na categoria A, e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas, são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra “Isento” e autenticar o facto na parte do cartão destinada do recibo.

5 – Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudos estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação. 

Artigo 8º
Recibo e chapa metálica da licença de detenção, posse e circulação
 

1 – Após o pagamento da licença de detenção, posse e circulação ou as suas renovações anuais é entregue ao interessado o respectivo recibo e a chapa metálica para serem fixados, respectivamente, no cartão de identidade e na coleira dos animais.

2 – Pela Segunda via da chapa metálica será cobrada a importância de 300$00. 

Artigo 9º
Obrigatoriedade de uso de coleira, ou de peitoral e de açamo funcional
 

1 – É obrigatório o uso por todos os cães de coleira ou peitoral nos quais esteja fixada a chapa metálica de licenciamento, quando devida e uma outra chapa com o nome e morada do dono e o número do registo na Junta de Freguesia.

2 – É proibida a presença na via pública ou quaisquer outros lugares públicos de cães sem açamo funcional, excepto quando conduzidos à trela.

3 – Considera-se açamo funcional aquele que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder. 

Artigo 10º
Contra-ordenações por falta de licenciamento 

1 – A falta de registo dos canídeos, como impõe o número 1 do artigo 3º., é punida com coima igual ao dobro da taxa de registo inicial.

2 – As infracções ao disposto no artigo 4º., na parte que diz respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães, serão punidas com coima igual ao dobro do valor estabelecido para a licença do animal da categoria C, da respectiva taxa.

3 – As infracções reincidentes, serão punidas com o sêxtuplo do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C. 

Artigo 11º
Processo a seguir na aplicação das coimas
 

1- Para  as  coimas  previstas  neste  diploma legal, aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

2 - As contra-ordenações previstas neste Regulamento, são punidas nos casos de mera neglicência.

Artigo 12º
Omissões
 

                Em tudo o mais que este Regulamento for omisso, aplicam-se as disposições contidas no Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto e do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

 

Artigo 13º
Entrada em vigor
 

                O presente Regulamento, depois de aprovado pela Junta e  Assembleia de Freguesia, nos termos do nº 2, alínea j) do artigo 17º, da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, entra em vigor 30 dias após  a sua publicação e afixação em editais a anunciar a sua aprovação.

                Regulamento aprovado por unanimidade na sessão ordinária da Junta de Freguesia da Vila de Leça do Balio, realizada no dia   05 de Junho de 2001.

 

Presidente: ____________________________
Secretário: ____________________________ Tesoureiro: ____________________________
Vogal: ________________________________ Vogal: ________________________________

Regulamento aprovado por unanimidade em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia da Vila de Leça do Balio, realizada no dia 28 de Junho de 2001. 

Presidente da Mesa: ______________________
1º Secretário: ___________________________ 2º Secretário: ___________________________